(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, a fim de prover resposta e estrutura informacional adequada à população.
Ora, a obtenção de informações é fundamental para a boa gestão do sistema de saúde e também para o atendimento de cada indivíduo. Assim, avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como, facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
No mesmo sentido, a proposição pode gerar economia com insumos como papel e tinta de impressora, por exemplo, no âmbito da administração pública. A bem verdade, por todos os ângulos analisados, a proposta atende ao interesse público e à necessidade do paciente assistido, o qual terá priorizada a segurança e a proteção de seus dados.
Tem-se que, atualmente, todos os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) são compilados em sistemas diversos. Isso pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa. A unificação, dessa maneira, além de integrar, trará maior velocidade, segurança e confiabilidade.
Portanto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital